JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011118-62.2018.5.15.0110

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011118-62.2018.5.15.0110, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa oferece transcendência com reflexos de natureza política, visto que o v. acórdão recorrido desrespeita jurisprudência do c. TST. Ante uma possível afronta ao art. 2º, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. Ante uma possível afronta ao art. 2º, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. A Corte Regional concluiu pela formação de grupo econômico pela mera coordenação. Contudo, na esteira da atual jurisprudência firmada no âmbito da Subseção-1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de controle e fiscalização de uma empresa sobre a outra, sendo insuficiente a existência de sócios em comum ou a mera relação de coordenação entre as empresas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 2º, §2º, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011118-62.2018.5.15.0110. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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