- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo 0010683-59.2017.5.03.0142, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA. APROVEITAMENTO. As custas processuais possuem natureza jurídica tributária, sendo exigível o seu recolhimento uma única vez, salvo se houver acréscimo da condenação, caso em que se exigirá a sua complementação. Assim, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, o recolhimento integral dessa taxa por um dos litisconsortes solidários aproveitará aos demais, ainda que a parte que efetuou o seu pagamento postule a exclusão da lide. Deserção do recurso de revista não configurada. Precedentes. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 . A causa versa sobre a configuração de grupo econômico, em relação a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. 2 . O col. Tribunal Regional entendeu suficiente a existência de uma relação de coordenação entre as empresas apontadas para que se configure a hipótese prevista no artigo 2º, §2º, da CLT. Explicitou que os contratos sociais evidenciaram a identidade de sócios e a affectio societatis e, por esse motivo, manteve a r. sentença que imputou a responsabilidade solidária à reclamada. 3 . Diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte, reconhece-se a transcendência política da causa e, por antever possível afronta ao art. 2º, § 2º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. MERA COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1 . A matéria versa sobre reconhecimento do grupo econômico em relação a fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, quando o art. 2º, § 2º, da CLT condicionava, para a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilização solidária, a existência de empresa sob "direção, controle ou administração de outra". 2 . Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da Subseção-1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, a configuração de grupo econômico pressupõe a existência de controle e fiscalização de uma empresa sobre a outra, sendo insuficiente a existência de sócios em comum ou a mera relação de coordenação entre as empresas. Precedentes. 3 . No caso, o col. Tribunal Regional reconheceu a formação de grupo econômico pela existência de uma relação de coordenação entre as empresas apontadas, tendo consignado que os contratos sociais evidenciaram a identidade de sócios e a affectio societatis . 4 . Como o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária não veio amparada na efetiva constatação de relação hierárquica entre as empresas, resta patente a violação do art. 2º, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 2º, § 2º, da CLT e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010683-59.2017.5.03.0142. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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