- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011344-66.2016.5.03.0144, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO REGIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Ao denegar seguimento ao recurso de revista da reclamada, o Tribunal Regional consignou expressamente que " o acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST ." E ainda acrescentou: " são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque partem de premissas não salientadas pela Turma julgadora, notadamente, sucessão empresarial e intervenção (Súmula 296 do TST) ." A reclamante, na minuta de agravo de instrumento, limita-se a reiterar as razões expendidas por ocasião do recurso de revista, sem, contudo, atacar os fundamentos da decisão agravada, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. De acordo com a Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Assim, o recurso encontra-se desfundamentado. Diante do óbice processual perpetrado, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011344-66.2016.5.03.0144. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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