- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0003548-33.2014.5.12.0018, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente nos casos em que a determinação judicial ocorre após a vigência da Lei 13.467/2017, não obstante o título executivo judicial seja anterior à vigência da aludida lei. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 11-A da CLT, é matéria nova nesta c. Corte, bem como ainda não se encontra pacificada nos casos como os dos autos. O eg. TRT negou provimento ao agravo de petição do exequente, para manter a decisão regional que reconheceu, em 04/08/2021, a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo do feito, ao fundamento de que foi declarada a prescrição há mais de dois anos após o início da vigência da Lei 13.467/2017, e porque o exequente foi intimado para dar andamento à execução em 12/06/2019, ou seja, após a vigência da referida lei, e se manteve inerte. Diante do que se extrai dos artigos art. 11-A, § 1º, da CLT e do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, não será a data da formação do título executivo judicial que irá determinar a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora do exequente na vigência da Lei 13.467/2017, a qual, por seu turno, somente restará configurada quando a parte exequente, devidamente intimada para a adoção de providência que lhe incumbe, queda-se inerte por prazo superior a dois anos. Desse modo, estando a decisão recorrida amparada no §1º do art. 11-A da CLT e no art. 2º da Instrução Normativa 41/2018, não há que se falar em violação à Constituição Federal. Transcendência jurídica reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003548-33.2014.5.12.0018. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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