- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 1000790-77.2015.5.02.0254, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: ACV/vrc AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896, IV, da CLT, diante da diversidade de interpretações acerca da matéria e do fato de que o Supremo Tribunal Federal fixou a existência de repercussão geral em tese suscitada em recurso de revista que trate do tema “responsabilidade subsidiária - ônus da prova” (Tema 1.118), bem como em razão da decisão proferida pela SDBI-1 desta Corte Superior no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 em 22/05/2020. Em exame da tese vinculante proferida pelo Supremo no RE 760.931/DF, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, concluiu que não houve deliberação pela Suprema Corte acerca do ônus da prova da regular fiscalização do contrato de terceirização, bem como que compete ao ente público o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato. Estando a decisão recorrida em consonância com o decidido pelo STF e pela SBDI-1, não há como processar o recurso de revista. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000790-77.2015.5.02.0254. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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