- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000080-53.2020.5.09.0303, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TAXAS DE SERVIÇO (GORJETAS). RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA À TESE PROFERIDA PELO SUPREMO. DESPROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia à validade de cláusula coletiva que pactuou a retenção de percentual de taxa de serviço/gorjeta aos empregados para o fim de cobertura de encargos sociais. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1°, IV, da CLT, por tratar de tema novo relativo à validade de cláusula de acordo coletivo que limita ou suprime direito trabalhista, e cuja controvérsia foi alçada à análise do Supremo Tribunal Federal, no ARE 1121633, julgado procedente por aquela Suprema Corte. Na hipótese, e diante da tese vinculante proferida pelo Supremo, com eficácia erga omnes , há que se prestigiar o pacto estabelecido entre as partes que direcionou o objeto da norma convencional à forma de divisão e repasse das gorjetas aos empregados, matéria, portanto, que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046. Transcendência jurídica reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000080-53.2020.5.09.0303. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.