JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011022-84.2017.5.15.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0011022-84.2017.5.15.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, o TRT consignou que "Sem razão, pois como bem decidiu a Origem: ' Não houve contratação dos serviços de motorista, mas de transporte de mercadorias, que inclui o fornecimento, pela contratada, dos veículos e todos os outros meios para sua execução' (ID.80acf3e - Pág. 6)"; "Com efeito, prevê o contrato firmado entre as rés: ' O objeto do presente Contrato é a execução, pela Contratada, dos serviços de transporte rodoviário de produtos siderúrgicos e insumos' (cláusula 1ª - ID. fe8f830 - Pág. 1). E, ainda: ' Os Serviços objeto do presente Contrato serão pagos sob regime de preços unitários por tonelada de carga transportada' (cláusula 3ª - ID. fe8f830 - Pág. 1)." . Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A matéria foi pacificada pela SDI-1 do TST no sentido de que " o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços " (E-RR-10027-21.2016.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022). O acórdão do TRT está em conformidade com o referido entendimento. 4 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011022-84.2017.5.15.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010648-79.2020.5.03.0147

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 28/09/2022

EMENTA: I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, ao reformar a decisão de primeira instância, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Agravante com base na Súmula 331, IV/TST, evidenciando a responsabilidade da tomadora de serviços pelos cré…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010558-28.2020.5.03.0129

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 14/09/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do rec…

Recurso de Revista 0010051-74.2018.5.15.0106

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 12/10/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional entendeu que o caso dos autos trata de contrato de transporte, com natureza comercial, sem intermediação de mão-de-obra, sendo inaplicável a Súmula 331 do TST. Consignou, ainda, que as atividades desenvolvidas pelo reclamante estavam de acordo com o objeto da avença entabulada, não havendo nos autos elementos que descarac…

Agravo de Instrumento 0011430-06.2018.5.15.0056

8ª Turma · Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga · j. 24/08/2022

EMENTA: ACV/xav AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 282, §2.º, DO CPC/2015. Tendo em vista que é possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria eventual declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no artigo 282, §2º, da CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRAT…

Agravo 0025512-66.2015.5.24.0001

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 22/11/2023

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O contrato firmado entre as reclamadas ostenta natureza estritamente comercial para transporte de carga, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 desta Corte, que se destina aos contratos de prestaç…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.