- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010648-79.2020.5.03.0147, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, ao reformar a decisão de primeira instância, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Agravante com base na Súmula 331, IV/TST, evidenciando a responsabilidade da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas do Reclamante. No caso, revelou-se incontroverso nos autos o fato de que o empregado prestava serviço de transporte de carga, consoante registrado no acórdão. 2. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017 . CONTRATO PARA TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao reformar a decisão de primeira instância, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Recorrente, com base na Súmula 331, IV, do TST, evidenciando a responsabilidade da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas do Reclamante. Ressalte-se que se revelou incontroverso nos autos o fato de que o empregado prestava serviço de transporte de carga, consoante registrado no acórdão. 3. No âmbito desta Corte Superior, prevalece o entendimento de que o contrato de prestação de serviços de transporte ostenta nítida natureza comercial e que não guarda identidade com o fenômeno da terceirização de serviços, em que a tomadora terceiriza serviços ligados à atividade desenvolvida, havendo intermediação de mão-de-obra e direcionamento dos serviços contratados. Inaplicável, nesses casos, a diretriz da Súmula 331/TST. 4. Nesse contexto, o reconhecimento, pelo Tribunal Regional, da responsabilidade subsidiária da empresa Recorrente implicou contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010648-79.2020.5.03.0147. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.