JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011670-47.2019.5.15.0092

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011670-47.2019.5.15.0092, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional rejeitou a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho ao fundamento de que a ação foi ajuizada em face do ex-empregador, e não da entidade de previdência privada, pleiteando a condenação do reclamado no pagamento do PLR nos mesmos moldes ora adimplidos ao pessoal da ativa, e não a condenação da entidade de previdência privada ao pagamento da mesma. Incólume o artigo 114, I, da Constituição Federal, já que, consoante a Corte Regional, as diferenças de complementação de aposentadoria advêm da própria empregadora. 2. PRESCRIÇÃO. Consta da decisão regional que " a reclamante postula a participação nos lucros e resultados dos anos de 2014 a 2019, sendo essa a verba objeto da condenação. Além de ser a participação nos lucros e resultados verba assegurada por preceito de lei (Lei n. 10.101/2000), a violação aos direitos da reclamante relatadas na exordial se renova periodicamente (pois se referem ao interregno de 2014 a 2019) e, por isso, a prescrição incidente no presente caso é apenas a parcial, já reconhecida pelo juízo de origem, em conformidade com o posicionamento já explicitado pelo E.TST ". Nesse contexto, diante das premissas irrecorríveis em razão da incidência da Súmula 126 do TST, a controvérsia foi dirimida em harmonia com o art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. 3. NATUREZA JURÍDICA DA PLR. A norma regulamentar vigente à época da admissão da reclamante e incorporada ao contrato de trabalho é insuscetível de alteração prejudicial, em razão da previsão legal do art. 468 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme, consoante entendimento consubstanciado no item I da Súmula 51. Precedentes da SDI-1 desta Corte envolvendo idêntica controvérsia. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011670-47.2019.5.15.0092. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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