JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000343-52.2018.5.17.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000343-52.2018.5.17.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constatada possível violação do art. 5º, LV, da CF, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não se verifica nos autos prova de dolo processual do reclamante com a oposição dos embargos declaratórios, pois objetivou prequestionar junto ao Tribunal Regional questões que considerou relevantes para o deslinde do apelo. Dessa forma, o desprovimento dos embargos, na hipótese, não impõe como consequência o reconhecimento do intuito protelatório daquela medida recursal. A oposição do apelo é exercício da faculdade de recorrer e a sua mera rejeição não é suficiente para se impor a condenação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000343-52.2018.5.17.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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