JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000081-32.2023.5.06.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000081-32.2023.5.06.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A rejeição dos embargos, na hipótese, não impõe como consequência o reconhecimento do intuito protelatório da parte. Isso porque, não se evidencia a intenção de retardar o regular andamento do feito, em prejuízo à parte adversa. Além disso, a oposição do apelo é exercício da faculdade de recorrer e a mera ausência de omissão, sob a ótica do Tribunal Regional, não é suficiente para se impor a condenação, mormente quando constatado o legítimo interesse na utilização do recurso. Portanto, como os embargos de declaração não se mostravam procrastinatórios, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000081-32.2023.5.06.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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