JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101775-88.2016.5.01.0052

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101775-88.2016.5.01.0052, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A parte reclamante alega nulidade do acórdão regional ao argumento de que não foram sanadas as omissões apontadas nos embargos declaratórios em relação às provas produzidas nos autos que evidenciariam o socorro tardio caracterizador da concausa no falecimento do ex-empregado. 1.2. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação à indenização por danos morais e materiais por considerar não comprovado o nexo de causalidade entre o trabalho e o falecimento do empregado, portador de doença cardíaca acometido por um infarto fulminante e também por considerar inexistente o socorro tardio prestado ao de cujus no local de trabalho. 1.3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de socorro tardio prestado ao ex-empregado no local de trabalho, sem, contudo, se manifestar acerca dos pontos tidos por omissos nos embargos de declaração apresentados, quais sejam, a existência de confissão do preposto acerca da ausência de ambulância e médico na empresa no dia da ocorrência do sinistro e de possíveis embaraços causados pela empresa para a prestação de socorro por um carro particular, e ainda, acerca da existência de prova oral sobre a demora de 30 minutos entre o fato ocorrido e o atendimento médico prestado pela empresa para socorro do empregado. 1.4. Dessa forma, a omissão em que incorreu a Corte de origem teria o condão interferir no deslinde da matéria, configurando negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101775-88.2016.5.01.0052. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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