JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001116-79.2013.5.01.0245

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo 0001116-79.2013.5.01.0245, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A Suprema Corte, no acórdão proferido nos autos do AI 791.292/PE, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do Tema 339 - obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da CR. No caso concreto, o Tribunal Regional aparentemente deixou de se pronunciar sobre questão relevante à solução do litígio, mais precisamente acerca da existência de nexo concausal entre a patologia da reclamante e o trabalho realizado no reclamado, constatado por meio de laudo pericial. Assim, reconhece-se a transcendência jurídica da causa e, diante de provável ofensa ao art. 93, IX, da CR , determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante de provável ofensa ao art. 93, IX, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face da natureza extraordinária do recurso de revista e tendo em vista a necessidade do prequestionamento de todas as matérias impugnadas (Súmula 297 do TST), faz-se necessário que todas as questões suscitadas, bem como aquelas que envolvam a prova, sejam exaustivamente analisadas pelas instâncias ordinárias. No caso dos autos, a questão objeto da nulidade em exame está centrada sobre a conclusão da prova pericial produzida. E evidencia que, mesmo instado por embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou acerca da existência de nexo concausal entre a patologia da reclamante e o trabalho realizado no reclamado, constatado por meio de laudo pericial produzido nos autos. Dessa forma, ao deixar de se pronunciar sobre questão relevante para a solução do litígio, o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001116-79.2013.5.01.0245. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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