JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000850-84.2020.5.12.0037

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000850-84.2020.5.12.0037, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Demonstrada possível violação do art. 7. º, XXIII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA EM SERVIÇO. Consta do acórdão que o empregado, promotor de vendas, habitualmente e de forma determinante, utilizava da motocicleta como meio de prestar seu serviço, vez que precisava realizar visitas em "quantidade considerável de estabelecimentos" na cidade de Florianópolis e regiões vizinhas diariamente. A Corte Regional entendeu que o fato de não constituir uma imposição da reclamada a utilização da motocicleta para a prestação do serviço ou condição de contratação a isentaria do adicional de periculosidade. Contudo, é incontroverso que a reclamada se beneficiou durante anos do labor do reclamante através de seu deslocamento por moto, constatando-se a anuência da empresa com tal situação. Com efeito, o entendimento desta Corte é ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que realizam suas atividades com a utilização de motocicleta a partir da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, diante da inaplicabilidade imediata do artigo 193 da CLT. Precedentes. Desta forma, o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, conforme art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000850-84.2020.5.12.0037. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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