JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000476-33.2021.5.12.0005

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0000476-33.2021.5.12.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. RITO SUMARÍSSIMO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. LEI Nº 12.997/2014 REGULAMENTADA PELA PORTARIA 1.565/2014 DO MT. ANEXO 5 DA NR 16. Conforme o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.997/2014, o trabalho com uso de motocicleta expõe o obreiro a riscos, sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade. O referido dispositivo legal foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014, que inseriu tal atividade na NR-16. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional consignou que " É incontroverso que a autora foi contratada para laborar como promotora de vendas, utilizando da motocicleta para se deslocar de um estabelecimento para o outro ." Assim, o reconhecimento do direito da Reclamante ao adicional de periculosidade está em consonância com o art. 193, caput e § 4º, da CLT, e a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000476-33.2021.5.12.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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