- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000636-45.2023.5.13.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCLICLETA. Diante da possível violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – REGÊNCIA DA LEI 13467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCLICLETA. O artigo 7º, XXIII, da Constituição da República traz como direito social, a garantia de pagamento de adicional pelo desempenho de atividades perigosas, na forma da lei; lei essa materializada no art. 193, §4º, da CLT que assegura ao trabalho que utiliza motocicleta para o desempenho de suas funções o pagamento daquele adicional. Por outro lado, certo é que a Portaria 1565/2014 teve seus efeitos suspensos apenas em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Contudo, no caso, além de prevalecer a presunção favorável ao reclamante quanto à efetiva utilização de motocicleta em vias públicas, de forma habitual, para o desempenho de suas funções, não há notícias, no acórdão regional, de que a reclamada pertença a alguma das associações vinculadas às empresas abarcadas pela suspensão da Portaria 1565/2014. Assim, diante desse contexto e a teor do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, faz jus o reclmanate ao recebimento de adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000636-45.2023.5.13.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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