JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001396-15.2016.5.05.0122

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0001396-15.2016.5.05.0122, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS NÃO PROVIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, a simples leitura dos embargos declaratórios denota a mera insurgência da entidade pública reclamada com as razões de decidir do acórdão embargado, firme no sentido de que as premissas registradas no acórdão regional denotam a culpa in vigilando da tomadora dos serviços, a ensejar a manutenção da responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001396-15.2016.5.05.0122. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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