- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso de Revista 0001484-95.2013.5.09.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE RECEBIDAS POR MEIO DE ACORDO COLETIVO COM AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE RECEBIDAS POR MEIO DO PCCS. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A causa versa sobre execução do título formado nos autos da ação coletiva nº 1375600-60.2005.5.09.0009, que condenou a Reclamada " a pagar aos substituídos que não tiveram qualquer promoção a partir de 1º/8/2000, diferenças salariais entre a rs que estava ocupando e a rs imediatamente seguinte, até a data da promoção seguinte" . Discute-se se o aludido título executivo autoriza a compensação das progressões concedidas pelo PCCS/95 com aquelas previstas em acordos coletivos. 2. No entender do eg. Tribunal Regional, não há determinação no título no sentido de que sejam observadas as progressões concedidas por mérito ou por força de norma coletiva. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser possível a compensação das progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS com aquelas deferidas em normas coletivas, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, desde que possuam a mesma natureza. Aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula 202/TST. Assim, ao deixar de determinar a compensação em exame, o eg. Tribunal Regional afrontou a coisa julgada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001484-95.2013.5.09.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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