JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001330-46.2012.5.04.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0001330-46.2012.5.04.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A reclamada opõe embargos de declaração, alegando que esta c. Turma, ao dar provimento parcial ao seu agravo de instrumento, incorreu em omissão ao disponibilizar apenas a certidão de julgamento, sem os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso. 2. De fato, o agravo de instrumento da reclamada fora provido parcialmente na sessão do dia 26/04/2022, com determinação para que fosse reautuado como recurso de revista e reincluído em pauta a ser publicada. 3 . Nessas circunstâncias, os arts. 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte Superior estabelecem que, apenas quando ultimado o julgamento do recurso de revista, o Relator lavrará o acórdão, contemplando os demais fundamentos do agravo de instrumento provido, bem como o do desprovido, o que fora observado por este Ministro Relator. 4. Ausentes os vícios descritos pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001330-46.2012.5.04.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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