JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000370-91.2017.5.09.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0000370-91.2017.5.09.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A reclamada opõe embargos de declaração, alegando que esta c. Turma, ao negar provimento ao agravo de instrumento, incorreu em omissão ao disponibilizar apenas a certidão de julgamento, sem publicação do acórdão com os motivos que levaram ao não provimento do referido recurso. 2. De fato, o agravo de instrumento da reclamada fora desprovido, mas, na mesma sessão (dia 20/11/2019), fora dado provimento ao agravo de instrumento da reclamante, com determinação de processamento de seu recurso de revista. 3 . Nessas circunstâncias, e tendo em vista o disposto nos arts. 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte Superior, apenas quando ultimado o julgamento do recurso de revista, o Relator lavrará o acórdão, contemplando os demais fundamentos do agravo de instrumento provido, bem como o do desprovido, o que fora observado pela então Ministra Relatora. 4. Ausentes os vícios descritos pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, dá-se provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000370-91.2017.5.09.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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