JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010482-25.2016.5.03.0038

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010482-25.2016.5.03.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTIDADE PÚBLICA. A CEMIG demonstra mero inconformismo contra decisão que não se alinha com os seus interesses, o que não se confunde com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração relacionadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Aliás, a atenta análise da medida declaratória revela que suas razões não traçam uma linha sequer que aponte, de forma apropriada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, apenas utilizam este relevante instrumento processual com o induvidoso intuito de modificar o acórdão proferido por este Colegiado. Ademais e ao contrário do que sugere a embargante, o acórdão embargado não ratificou a responsabilidade subsidiária da administração pública baseado exclusivamente no ônus da prova da culpa in vigilando . A 8ª Turma do TST também levou em consideração a premissa fática estampada pelo Tribunal a quo , de que ficou demonstrado que o ente público não fiscalizou as obrigações trabalhistas da empresa contratada, o que fica evidente a partir da leitura do seguinte trecho do acórdão regional, dentre outros: "o processado evidencia falta de fiscalização da Cemig no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada" . Assim, a maioria formada pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (tema 1.118) não possui o condão de causar qualquer repercussão na hipótese concreta. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010482-25.2016.5.03.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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