JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001392-79.2020.5.02.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Recurso de Revista 1001392-79.2020.5.02.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO LOCAL DE TRABALHO. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A causa oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do Tribunal Regional está em desacordo com orientação desta Corte Superior. À luz da NR 16 e da NR 20, é considerada de risco toda a área interna do recinto fechado, na qual ficam armazenados vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, sendo que tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, salvo, dentre outros, os casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício . Por outra face, a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST dispõe que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical" . No caso, o TRT consignou que "...a reclamada armazenava óleo diesel em dois tanques de 900 litros e um tanque com capacidade de 10.000 litros no 2º subsolo até março 2015, quando foi substituído por um tanque com capacidade de 2.000 litros" . Além disso, registrou que "...a NR-20 da Portaria 3.214/78, com a redação dada pela Portaria nº 308/2012, já em vigor no período imprescrito do contrato, além de dispensar a exigência de que os tanques estejam aterrados, quando o óleo diesel é destinado à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência , justamente o caso aqui tratado, determina que se observe o volume total de armazenagem de 3.000 litros" . Assim, concluiu que a quantidade de líquido inflamável armazenada não ultrapassava o limite previsto na NR e que o fato de que os tanques terem sido instalados em desacordo com algumas determinações da NR 20, não ensejam o direito à percepção do adicional de periculosidade . Portanto, considerando que o armazenamento do óleo diesel foi feito em desconformidade com a norma legal, todo o interior do edifício deve ser tido como área de risco, ensejando, assim, o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos pertinentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001392-79.2020.5.02.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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