JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0179000-05.2009.5.09.0022

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0179000-05.2009.5.09.0022, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. TERMO INICIAL. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Isso porque, como restou devidamente delineado na decisão monocrática agravada, a prescrição do avulso, com o cancelamento da OJ nº 384 da SDI-1 do TST passou a ser contada de forma parcial e quinquenal, acionando-se o biênio para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal tão somente por ocasião da baixa do registro do trabalhador junto ao OGMO. Tendo a decisão monocrática seguido esta linha jurisprudencial, e sendo manifestamente improcedente a insurgência recursal, é de se negar provimento ao agravo interno, com imposição de multa de 5% (R$ 1.000,00) sobre o valor dado à causa (R$ 20.000,00), nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0179000-05.2009.5.09.0022. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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