- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo Interno 0000523-49.2012.5.09.0411, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1 DO TST. De acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o prazo relativo à prescrição bienal somente tem início com o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra, restando cancelada a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1. Na hipótese, verifica-se que não consta no acórdão recorrido a notícia da ocorrência da extinção do registro do reclamante perante o OGMO. Dessa forma, a prescrição a ser observada, é a parcial, e não a bienal. Considerando, portanto, a improcedência do presente apelo, com manutenção dos fundamentos expostos na decisão agravada, aplica-se à agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000523-49.2012.5.09.0411. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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