- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000433-46.2018.5.07.0036, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA NÃO RECONHECIDA PELA C. TURMA. ART. 896-A, §4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Diante de decisão da c. Turma que não reconhece a transcendência da causa do recurso de revista, não é admissível a interposição de Embargos à c. SDI. A irrecorribilidade da decisão no âmbito do c. TST da decisão encontra-se sedimentada pela jurisprudência da c. SDI, que assim decidiu em composição plena, conforme o Ag-E-RR - 7-94.2017.5.17.0002 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 17/12/2020, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021. Em relação à multa aplicada pela c. Turma, com base no art. 1.021, §4º, da CLT, há preclusão, diante da ausência de análise do tópico pela decisão agravada, nos termos o art. 1º, §1º, da IN 40/TST . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000433-46.2018.5.07.0036. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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