- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 1001345-39.2019.5.02.0712, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA NÃO RECONHECIDA PELA C. TURMA. ART. 896-A, §4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Diante de decisão da c. Turma que não reconhece a transcendência da causa do recurso de revista, não é admissível a interposição de Embargos à c. SDI. A irrecorribilidade da decisão no âmbito do c. TST da decisão encontra-se sedimentada pela jurisprudência da c. SDI, que assim decidiu em composição plena, conforme o Ag-E-RR - 7-94.2017.5.17.0002 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 17/12/2020, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021. Em relação à multa aplicada pela c. Turma, com base no art. 1.021, §4º, da CLT, a parte não cumpre os requisitos do art. 894, II, da CLT, quando não indica arestos para demonstrar conflito jurisprudencial sobre o tema. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001345-39.2019.5.02.0712. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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