JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0101220-60.2018.5.01.0033

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0101220-60.2018.5.01.0033, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA NÃO RECONHECIDA PELA C. TURMA. ART. 896-A, §4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Diante de decisão da c. Turma que não reconhece a transcendência da causa do recurso de revista, não é admissível a interposição de Embargos à c. SDI. A irrecorribilidade da decisão no âmbito do c. TST da decisão encontra-se sedimentada pela jurisprudência da c. SDI, que assim decidiu em composição plena, conforme o Ag-E-RR - 7-94.2017.5.17.0002 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 17/12/2020, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021. Em relação à multa aplicada pela c. Turma, com base no art. 1.021, §4º, da CLT, a parte não cumpre os requisitos do art. 894, II, da CLT, quando não indica arestos para demonstrar conflito jurisprudencial sobre o tema. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101220-60.2018.5.01.0033. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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