- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 26/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100668-09.2018.5.01.0482, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 26/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado. Ambos são posteriores à Lei nº 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a ré. Nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da recorrente. Na presente demanda, é incontroverso que o autor prestou serviços para a PETROBRAS de 21/09/2015 a 10/07/2017, ou seja, a admissão ocorreu sob a égide da mencionada da Lei de 1997. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 91, §3º, da Lei nº 13.303/2016, os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o prazo final de 24 meses contados da vigência da nova lei permanecem regidos pela legislação anterior. Assim, tendo em vista que a referida Lei foi publicada em 30.06.2016 e o contrato de trabalho do autor perdurou de 2015 a 2017, é regido pela Lei nº 9.478/97. Ademais, ainda que a prestação de serviços não se submetesse ao regramento da Lei nº 9.478/97, competia ao ente público comprovar a efetiva fiscalização do contrato, ônus do qual não se desincumbiu, conforme delineado no acórdão regional. Incide o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ UTC ENGENHARIA S.A . (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEI Nº 13.467/2017 . SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100668-09.2018.5.01.0482. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 26/09/2022.)
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