- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000259-05.2018.5.02.0086, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016 . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CARÁTER FACULTATIVO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS EMPREGADOS. LEI Nº 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 579 da CLT, dando-lhe a seguinte redação: "O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação". Assim, com a alteração da legislação, não se pode mais admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores, ainda que aprovada em assembleia geral, sendo necessária a autorização individual da parte para o seu recolhimento. Ainda que o referido dispositivo legal não tenha feito referência expressa à necessidade de a autorização ser dada de forma individualizada, essa interpretação se coaduna com o espírito da lei, que, ao transformar a contribuição sindical em facultativa, dependente de autorização prévia e expressa, pretendeu resguardar o princípio constitucional da liberdade de associação sindical, previsto nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. Ressalta-se a declaração de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, mediante julgamento em 29/06/2018, da ADI 5794 MC/DF e outras 18 ADIs ajuizadas (precedentes). Decisão regional que não merece reparos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000259-05.2018.5.02.0086. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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