JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010539-54.2018.5.15.0033

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010539-54.2018.5.15.0033, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DESCONTO. CARÁTER FACULTATIVO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DE CADA EMPREGADO. REDAÇÃO DO ARTIGO 579 DA CLT APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 579 da CLT, dando-lhe a seguinte redação: " O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação ". Ao tratar da extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, o STF, em 29/6/2018, quando do julgamento da ADI nº 5.794 MC/DF, decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.467/2017 que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados, em face do princípio da livre associação, sindicalização e expressão, consagrado pelos artigos 5º, IV, e XII, e 8º, caput , da Constituição Federal. Portanto, a contribuição sindical, inclusive a rural, tornou-se facultativa . Dessa forma, a exigência de autorização individual, específica e expressa do empregado é a interpretação que está de acordo com o Princípio da Liberdade de Associação Sindical. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010539-54.2018.5.15.0033. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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