- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 0020280-81.2018.5.04.0403, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CARÁTER FACULTATIVO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS EMPREGADOS. LEI Nº 13.467/2017. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, pautada nos seguintes fundamentos: "a redação do artigo 579 da CLT, ao dispor que "o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação" não permite concluir que a convenção coletiva possa suprir a necessidade de autorização expressa e individualizada dos trabalhadores para a cobrança da contribuição sindical, em face do princípio da livre associação, sindicalização e expressão, consagrado pelos artigos 5º, incisos IV e XII, e 8º, caput, da Constituição Federal" . Assim, com a alteração da legislação, não se pode mais admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores, ainda que aprovada em assembleia geral, sendo necessária a autorização individual da parte para o seu recolhimento. Ainda que o referido dispositivo legal não tenha feito referência expressa à necessidade de a autorização ser dada de forma individualizada, essa interpretação se coaduna com o espírito da lei, que, ao transformar a contribuição sindical em facultativa, dependente de autorização prévia e expressa, pretendeu resguardar o princípio constitucional da liberdade de associação sindical, previsto nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. Ressalta-se a declaração de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, mediante julgamento em 29/6/2018, da ADI nº 5.794 MC/DF e de outras 18 ADIs ajuizadas. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020280-81.2018.5.04.0403. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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