- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso de Revista 0020156-21.2018.5.04.0752, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRABALHO REALIZADO EM RESIDÊNCIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/16. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATA INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 18/02/2016, quando do julgamento do E-RR-207000-08.2009.5.04.0231 Redator Designado: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 29/04/2016), firmou jurisprudência no sentido de que as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde, por não estarem enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não geram o direito ao adicional de insalubridade, pois "não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre". Ocorre que a Lei nº 13.342/16 (com vigência a partir 04/10/16) acresceu o §3º ao artigo 9-A da Lei nº 11.350/16: "§ 3º. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:". No caso, O Tribunal Regional consignou que "Ao final, conclui o expert que as atividades da autora não se enquadram como insalubres, conclusão esta colhida pela MM Magistrada de origem". Dessa forma, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento da insalubridade - não obstante o laudo pericial ser no sentido contrário -, tanto no período anterior a Lei nº 13.342/16, quanto no período após a entrada em vigor da lei, violou o artigo 192 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020156-21.2018.5.04.0752. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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