- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0000374-52.2017.5.08.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Superior do Trabalho possuía entendimento no sentido de que o adicional de risco não seria extensível aos trabalhadores avulsos que operavam nas instalações portuárias (caso do autor), em razão da interpretação conferida aos artigos 14 e 19 da Lei nº 4.860/65 (Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-1 do TST). Contudo, tal debate não comporta maiores digressões, considerando a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124, que culminou com a tese do Tema nº 222, de observância obrigatória. No caso , porém, o direito postulado foi afastado, em vista de discussão probatória. O TRT foi enfático ao afirmar que a ré logrou êxito em seu encargo, porquanto, "conforme constatado pelo experto, o ambiente em que o reclamante se ativava não apresenta qualquer nocividade, não havendo que se falar em direito ao pagamento do adicional de risco" . Concluiu que "a reclamada adota todos os procedimentos para eliminação ou neutralização de tais agentes" . Em assim sendo, por aplicação da Súmula nº 126 desta Corte, o apelo não logra êxito. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000374-52.2017.5.08.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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