JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000871-90.2011.5.01.0034

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0000871-90.2011.5.01.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O embargante alega omissão da decisão embargada quanto à análise das seguintes condições para o deferimento do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso: a) eventual pagamento do adicional de risco a outro trabalhador com vínculo permanente; e b) trabalho em igualdade de condições. Contudo, no caso, consta no acórdão embargado que o pedido do reclamante é o pagamento do adicional de risco, por isonomia, e que no acórdão regional foi negado provimento ao próprio direito (constitucional) à isonomia, o suficiente para atrair a incidência do precedente do STF (Tema 222). Logo, não há omissão a ser sanada. Esclareça-se, ainda, que, no acórdão regional , que negara provimento ao recurso ordinário do autor, a controvérsia diz respeito apenas à possibilidade ou não de extensão aos trabalhadores portuários avulsos do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, pagos aos trabalhadores portuários com vínculo empregatício permanente. Em nenhum momento, o reclamado provocou o debate sobre a inexistência de pagamento do adicional de risco a qualquer empregado com vínculo permanente na mesma função. No acórdão regional, consta, inclusive, que, em defesa, o "Demandado alegou, em síntese, que o indigitado adicional somente é devido a empregados ou servidores efetivos das administrações portuárias, o que não é caso do Demandante". Logo, as alegações trazidas pelo reclamado, apenas nos presentes embargos declaratórios, somente podem ser verificadas mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000871-90.2011.5.01.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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