JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100586-55.2018.5.01.0521

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100586-55.2018.5.01.0521, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTEPOSTOS PELO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931/DF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O ente púbico requer a supressão de omissão no julgado e o prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recurso extraordinário. Afirma que, ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária, o Colegiado Regional não aplicou corretamente o entendimento contido no item V da Súmula 331 do TST, pois o referido verbete não autoriza a condenação em razão do mero inadimplemento dos haveres trabalhistas devidos ao reclamante, sequer a inversão do ônus da prova em desfavor do ente público. Nesse contexto, entende que os acórdãos proferidos nos autos aplicaram equivocadamente a tese jurídica firmada no RE 760.931/DF. 2. Esta Turma registrou que o STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova ao julgar o Tema 246 de sua Tabela de Repercussão Geral, apresentado argumentação consistente no sentido de caber à Administração Pública tal encargo. Extrai-se do acórdão embargado que a Corte de origem registrou a existência de culpa in vigilando do tomador dos serviços, em razão da ausência de fiscalização do contrato firmado com a 1.ª reclamada. Como o Poder Público não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, impõe-se a manutenção de sua condenação subsidiária. 3. Registre-se que o cabimento de embargos de declaração, mesmo quando opostos sob a invocação de prequestionamento da matéria, não dispensa a efetiva existência de vícios na decisão impugnada, o que não se verifica na hipótese dos autos. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, restando ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100586-55.2018.5.01.0521. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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