- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso de Revista 0020038-55.2019.5.04.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso dos autos, os valores pretendidos pelo reclamante deixaram de ser pagos em razão do não cumprimento de requisito de certificação, com exigência prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional e em norma interna, não mais ocupando o cargo de gerente de relacionamento. Igualmente, é incontroverso que o reclamante exerceu função comissionada por mais de uma década, inclusive consignando a Corte Regional que em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 468 da CLT, quando já contava com mais de dez anos recebendo gratificação. Conforme os autos, portanto, o descomissionamento do autor decorreu de adequação da empresa à disposição normativa, promovendo uma reestruturação do quadro de empregados, contudo esta Corte Superior, acerca da expressão "justo motivo", presente da Súmula 372, I, do TST, entende que o referido motivo deve relacionar-se com a existência de conduta faltosa praticada pelo empregado, situação que não se verifica do contexto fático-probatório dos autos. Reitera-se: a retirada do cargo em comissão se deu pelo não cumprimento de requisito de certificação, e não por eventual ato faltoso cometido pelo reclamante, o que não desconstitui o exercício de função comissionado e não altera o fato de ter recebido os valores respectivos da gratificação por mais de uma década e antes da vigência da Lei 13.467/2017. Assim, inexistindo justo motivo para que o reclamante deixe de receber gratificação paga ao longo de uma década, resta abalado o princípio da estabilidade financeira. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso concreto, as matérias impugnadas no recurso de revista não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (valor da condenação de R$ 42.089,47), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Quanto à alegação de incompetência, observa-se que não consta da inicial qualquer pedido relativo à complementação de aposentadoria, razão pela qual o recurso não alcança conhecimento neste aspecto. Sobre a gratuidade da justiça, esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e 99, §3.º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois embora a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família do empregado reclamante. Prevalece a Súmula 463, I, do TST. Dessa forma, a decisão recorrida se mostra em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada. Assim, não se constata transcendência política, diante do lastro jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso foi interposto pelo reclamado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020038-55.2019.5.04.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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