JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100193-47.2019.5.01.0020

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Recurso de Revista 0100193-47.2019.5.01.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SÚMULA 372 DO TST. 1. No caso dos autos, conforme apontado pela reclamante, a percepção de gratificação decorrente da ocupação de diversos cargos dentro da empresa reclamada decorreu por mais de dez anos, estando, pois, atendido o requisito para reconhecimento da estabilidade financeira protegida pela Súmula 372 do TST, antes da alteração da Lei 13.467/2017. A Corte Regional, neste sentido, aponta ser incontroverso o recebimento de gratificação de função por período superior a dez anos. Portanto, a incorporação da gratificação deve levar em consideração o disposto no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, I, do TST, pois a alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. 2. A incorporação de gratificação de função tem por escopo o princípio da estabilidade financeira. A empregado que conta por longos anos com rendimento adicional não pode ter parte de seu salário retirado abruptamente. 3. Constata-se que houve o pagamento da comissão de função por período superior a dez anos, razão pela qual o valor deve corresponder à média aritmética dos valores das gratificações de função recebidas pelo empregado nos últimos dez anos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100193-47.2019.5.01.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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