JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000843-28.2019.5.02.0445

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000843-28.2019.5.02.0445, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNASA 1 - EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A conclusão adotada na decisão agravada está em conformidade à jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido da impossibilidade de conversão automática do regime celetista para o estatutário em caso de servidor admitido antes da Constituição de 1988, não estabilizado pelo art. 19 do ADCT. Assim, mesmo comprovada a existência de norma que estabeleça a transmudação de regime jurídico, o empregado público continua submetido à CLT, em face do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e deve ser mantida a competência desta Justiça Especializada, não havendo de se falar em prescrição bienal. Precedentes. 2. Em face disso, e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica, política, social ou jurídica do apelo. Agravo não provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT . Esta Corte entende ser necessário que a parte transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção ao decidido pelo regional, como ocorreu no presente caso. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000843-28.2019.5.02.0445. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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