- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0000048-59.2015.5.03.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. A controvérsia está centrada em definir os efeitos do ajuizamento de protesto judicial. Quanto à interrupção da prescrição em decorrência do protesto judicial, prevê a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST que " O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". Ainda, dispõe o artigo 202, II do Código Civil que " A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) por protesto, nas condições do inciso antecedente ". Considerando o que dispõe o artigo 769 da CLT e reconhecendo que o protesto judicial tem por objetivo interromper o prazo prescricional, o TST tem entendido que no âmbito da Justiça do Trabalho, na qual subsistem ao mesmo tempo a prescrição bienal e a quinquenal, deve ser reconhecida a interrupção do prazo de ambas. Julgados desta Corte. Nesse cenário, restando comprovado que a entidade sindical representante da categoria profissional do Autor ajuizou protesto judicial com o objeto de interromper a prescrição quanto às horas extras, em 04/07/2013, restam prescritas as pretensões anteriores a 04/07/2008. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. SÉTIMA E OITAVA HORAS TRABALHADAS COMO EXTRAS. O Reclamado, no agravo de instrumento, limitou-se a apontar contrariedade à Súmula 372/TST e à OJ 17 da SBDI-1/TST. Ocorre que o Tribunal Regional, ao analisar o tema, registrou que " a gratificação, nesse caso, somente remunera a maior complexidade das funções técnicas (que nem por isso caracteriza função de confiança), e não o excesso de jornada ". Aplicou, por analogia, o entendimento consubstanciado na OJ Transitória 70 da SBDI-1/TST, autorizando a compensação do valor da diferença entre a gratificação devida para o cargo de 8 horas e a devida para o cargo de 6 horas, somente a partir de janeiro de 2013 . A questão, portanto, não restou analisada sob o enfoque da Súmula 372/TST e da OJ 17 da SBDI-1/TST, carecendo de prequestionamento. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento da revista. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5%, sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00, a ser revertida ao Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa . II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA PREVI. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, aplicando o óbice da Súmula 126/TST. Nada obstante, o Reclamante, no agravo de instrumento, não investiu contra o óbice da Súmula 126/TST, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que o Autor não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos dos artigos 524, II, do CPC/73 e 1016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontrava-se desfundamentado. 3. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o agravo de instrumento interposto pelo Reclamante foi considerado desfundamentado, quanto aos temas, porquanto não impugnado o óbice adotado pela Corte Regional para denegar seguimento à revista, qual seja, a Súmula 126/TST. O Reclamante, no seu agravo, não investe contra os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, limitando-se a insistir que o seu recurso de revista e o seu agravo de instrumento preencheram os pressupostos de admissibilidade, merecendo ser processados, e a reprisar os argumentos articulados na revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado, nos tópicos. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 2%, sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.000,00, a ser revertida ao Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000048-59.2015.5.03.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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