- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002164-88.2013.5.15.0017, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame das matérias que constituem a insurgência da parte, tampouco ofensa aos arts. 832 da CLT 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é ineficaz o protesto antipreclusivo nos casos em que o pedido formulado na ação do protesto for genérico. Julgados. No presente caso, a indicação de que se trata de horas extras decorrentes de excesso de jornada não é suficiente para considerar eficaz o ajuizamento do protesto judicial para fins de interrupção da prescrição, pois consta do acórdão regional que o referido “ PROTESTO JUDICIAL diz respeito à jornada de trabalho imposta aos funcionários ‘comissionados’ ”, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, a constatação de que o protesto é genérico inviabiliza a interrupção do prazo prescricional da pretensão do reclamante, motivo pelo qual o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS – CONTRIBUIÇÕES À PREVI. BASE DE CÁLCULO – DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES – MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002164-88.2013.5.15.0017. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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