- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0021390-53.2016.5.04.0026, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No presente caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara e inequívoca os motivos pelos quais entendeu que a Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os artigos apontados como violados. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. INEXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA EM ISOLAMENTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO. ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO . 1. Dispõe o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3 . 214/78 do MTE que " Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo. Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...); Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ". 2. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, notadamente no laudo pericial, registrou que a Reclamante " não possuía contato com secreções e sangue de pessoas acometidas com doenças infectocontagiosas, internadas em setores de isolamento ”, bem como que “ já recebe o pagamento o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, compatível com o trabalho administrativo que realiza na recepção do Hospital”. Concluiu que não exercendo a Autora trabalho permanente em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214 do MTE, mostrando-se correto o pagamento do aludido adicional no grau médio. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que a Autora estava em contato permanente com pacientes em isolamentos por doenças infectocontagiosas, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos de lei indicados. Julgados desta Corte. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021390-53.2016.5.04.0026. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.