JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016386-72.2020.5.16.0022

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016386-72.2020.5.16.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 184/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não comporta exame, incidindo, no caso, a Súmula 184/TST, a qual dispõe que " Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos ". Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM MATERIAIS UTILIZADOS POR PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA EM ISOLAMENTO. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional divergiu da conclusão do laudo pericial concluindo que " a reclamante trabalha em setor de Unidade de Processamento de Material e Esterilização - UPME do Hospital Universitário Presidente Dutra - HUPD é responsável pela esterilização de objetos e do material cirúrgico do hospital periciado, o qual não é um setor destinado especificamente para a esterilização de material utilizado por pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mas que recebe material de diversos setores do hospital, razão pela qual a perícia concluiu que existe uma probabilidade destes materiais terem sido usados em procedimentos em pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, conforme trecho acima transcrito, concluindo-se que o risco a que está submetida a empregada é eventual .". Consignou que " diante dos dados fornecidos pela perícia, forçoso reconhecer que o risco a que estão submetidos os profissionais que trabalham no setor periciado deve ser remunerado com o adicional de 20%, conforme expressamente previsto na norma regulamentar, como ocorre no caso da reclamante, uma vez que estes profissionais não estão em contato permanente com material utilizado por pacientes em isolamento acometidos de doenças infectocontagiosas, tratando-se de uma eventualidade .". Dispõe o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE que se reconhece a insalubridade em grau máximo por meio do trabalho ou operações, em contato permanente, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso. No caso, encontram-se expostos de maneira clara os motivos pelos quais o TRT concluiu que a Autora não trabalhou em contato permanente com materiais utilizados por pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento. Indevido, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214 do MTE. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016386-72.2020.5.16.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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