JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010568-47.2017.5.03.0042

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010568-47.2017.5.03.0042, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. O Tribunal Regional reformou a sentença que condenou o hospital reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, não em grau médio, mas, em grau máximo, por verificar que, tal como concluiu o perito, " as tarefas da reclamante não ensejavam contato permanente - isto é, duradouro, contínuo - com pacientes em isolamento por portadores de doenças infectocontagiosas, [...] nos moldes exigidos pelo o Anexo 14 da NR-15 para caracterização da insalubridade em grau máximo ". A Corte local anotou que " o hospital em que trabalhava a reclamante não é referência no tratamento de doenças infecto-contagiosas, sendo pequeno percentual dos seus leitos destinados a pacientes em isolamento", razão pela qual " não há o contato permanente da autora com materiais usados por ' pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas' , como exige o Anexo 14". Explicou que, no caso, " o contato esporádico ou eventual não dá ensejo à insalubridade em grau máximo ", e que a controvérsia destes autos não tem nenhuma relação com a Súmula nº 47 do TST, uma vez que " a discussão em tela cinge-se ao nível de exposição a agentes biológicos, e não à exposição per si , já que o adicional em grau médio era pago pela empresa " . Extrai-se do acórdão regional que, por não constatar o contato com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, de forma permanente, o perito descaracterizou a insalubridade em grau máximo pretendida, reconhecendo-a apenas em grau médio. Sabe-se que, de acordo com a Súmula nº 47 desta Corte, " o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância , o direito à percepção do respectivo adicional ". Essa, contudo, não é a hipótese dos autos. O TRT não afastou da reclamante o direito à percepção do adicional de insalubridade, em grau médio, sob o fundamento de que a exposição à condição insalubre era intermitente, apenas indeferiu o pagamento dessa parcela, em grau máximo, por verificar, com esteio nas provas dos autos, que as tarefas da reclamante não ensejavam contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Sendo assim, patenteado no acórdão recorrido que a atividade laborativa da reclamante não a expunha ao contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, conforme o Anexo 14 da NR-15, para se chegar à conclusão em sentido contrário, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, aspecto que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Reforma-se a decisão agravada para não conhecer do recurso de revista da reclamante . Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010568-47.2017.5.03.0042. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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