JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000941-46.2012.5.04.0016

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Recurso de Revista 0000941-46.2012.5.04.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTMUNHAL. O indeferimento da oitiva de testemunhas não implicou, in casu , cerceamento de defesa. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a oitiva de testemunhas. Note-se que o Regional, assim como o juiz de primeiro grau, analisando os depoimentos das partes , concluiu que "tais elementos probatórios revelam-se suficientes à formação da convicção do Juízo para solução do litígio, sendo desnecessária, portanto, a produção da prova testemunhal requerida". Incólumes os artigos 5º, LV, da CF e 794 da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE CONTRATO DE ESTÁGIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO AUTÔNOMO. Em relação ao ônus da prova quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, com efeito, é do obreiro o ônus de demonstrar a prestação de serviços. Todavia, a empresa , ao admitir a prestação laboral, atrai para si, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar fato impeditivo ao direito pleiteado pelo obreiro. Por desdobramento, incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, pois não abordam situação fática semelhante ao caso sob análise. Ademais, colhe-se do acórdão recorrido que: "o depoimento da própria preposta confirma não somente a subordinação da reclamante à reclamada, mas, também, a pessoalidade e a habitualidade decorrente da continuidade da prestação de serviço no setor de RH da ré. Outrossim, a ausência de prova de requisitos materiais previstos em lei, sobretudo o acompanhamento efetivo da trabalhadora estudante, evidencia o desvirtuamento do contrato de estágio, uma vez que incumbia à demandada o ônus de provar que o vínculo mantido entre as partes não foi o de emprego". Nesse contexto, não há violação dos artigos 2º e 3º da CLT. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. Não é o caso de se falar em ultra-atividade da norma coletiva ou contrariedade à Súmula 277 do TST, pois o Regional deixou claro que a reclamante preencheu os requisitos para ter direito à estabilidade pré-aposentadoria ainda na vigência do ACT 2009/2010, inclusive com a comunicação escrita para a reclamada em 12.8.10, já estando aperfeiçoado o direito da trabalhadora. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Simples leitura do acórdão recorrido denota a sua contraposição ao entendimento firmado na Súmula 219 do TST, na medida em que deferiu o pagamento de honorários advocatícios a parte não assistida por sindicato de classe. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000941-46.2012.5.04.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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