- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0000252-38.2020.5.21.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . É sabido que nos contratos de facção não existe contratação de mão de obra, uma vez que o contratado se compromete a entregar ao contratante um produto final, acabado, produzido por seus empregados, sob sua responsabilidade e controle. Assim, a "empresa tomadora dos serviços", por não ter controle sobre a produção do contratado, isenta-se de qualquer responsabilidade pelos contratos trabalhistas firmados com os empregados da empresa de facção, os quais não estão subordinados juridicamente ao contratante. No caso, afirmado pelo Regional não ter havido nenhuma espécie de ingerência nos serviços da empresa prestadora por parte da segunda reclamada, ou algum tipo de subordinação dos empregados para com a contratante, conteúdo fático imutável nesta fase do processo, nos termos da Súmula n° 126 do TST, tem-se por inaplicável o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000252-38.2020.5.21.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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