- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0001107-86.2019.5.06.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 255, INCISOS II E III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 932, INCISO III, DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência do TST; na ausência de indicação de violações legais e constitucionais, de contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e de divergência jurisprudencial; e na violação reflexa do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Com efeito, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, observa-se que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. DIFERENÇAS DE FGTS. O entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo . Agravo desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS VERBAS DO FGTS. O recurso se encontra desfundamentado, pois a parte não indica dispositivos de lei ou da Constituição Federal que entende terem sido violados, contrariedade a súmula vinculante do STF, bem como a nenhuma súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco transcreve arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DIÁRIA. A indicação de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em fase recursal extraordinária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, configura apenas violação reflexa ao texto constitucional, haja vista que, para sua constatação, é necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001107-86.2019.5.06.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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