- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo 0002160-95.2016.5.09.0669, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. SÚMULA 214 DO TST. 1. Embora o agravo de instrumento tenha sido denegado com fundamento no art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, em melhor análise, verifico a existência de óbice antecedente. 2. É que a decisão regional deu provimento ao agravo de petição para determinar que a execução prossiga contra a devedora principal, agora agravante, só sendo possível o redirecionamento contra o devedor subsidiário após o esgotamento das medidas executórias contra o primeiro. 3. Essa decisão, a toda evidência, é interlocutória e, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, irrecorrível de imediato, incidindo o óbice da Súmula 214 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002160-95.2016.5.09.0669. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.