- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo 0000104-46.2015.5.09.0242, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: A GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. FUNDAMENTOS DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELO DESFUNDAMENTADO. No caso dos autos, o recurso de revista da reclamada teve o seguimento denegado, pelo que esta deveria ter interposto agravo de instrumento com vistas a destravar o apelo, o que não ocorreu. Com efeito, o agravo regimental visa desconstituir os fundamentos da decisão monocrática em que se deu parcial provimento ao apelo obreiro, para, mantendo o percentual da pensão mensal deferida em 25%, determinar que o seu termo inicial seja a ciência inequívoca da lesão, ou seja, 6/4/2010, não do acórdão regional, como pretende a parte, ao se insurgir contra a caracterização da sua responsabilidade civil. Verifica -se, assim, que os argumentos trazidos pela reclamada no agravo estão dissociados dos fundamentos adotados por este Relator, pois essa se insurge contra o acórdão regional, não contra a decisão monocrática. Assim, o agravo está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Observa-se, ainda, que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000104-46.2015.5.09.0242. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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