JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011160-93.2014.5.18.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 0011160-93.2014.5.18.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência, negando provimento ao agravo de instrumento. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, o TRT entendeu que na apuração das diferenças de progressões por antiguidade o TRT foi observado o disposto no art. 29 do PCR da CELG, que dispõe que " os requisitos para a percepção da progressão por antiguidade são a permanência do empregado na mesma referência salarial por um período mínimo de 2 (dois) anos, sem que tenha sofrido sanções administrativas, tendo a progressão por mérito periodicidade anual, e, somente quando coincidisse de ambas serem concedidas num mesmo ano, a progressão por mérito prejudicaria a percepção da progressão por antiguidade ". Assim, foi obedecido o comando exequendo que determinou que na apuração das diferenças de progressões por antiguidade, fosse observado o disposto no Plano de Carreira e Remuneração - PCR. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011160-93.2014.5.18.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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