JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011761-80.2021.5.15.0153

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0011761-80.2021.5.15.0153, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Alega que "restou assentado na decisão agravada, o § 3º do artigo 461, da Consolidação das Leis Trabalhistas, autoriza expressamente a adoção de apenas um único critério - antiguidade ou merecimento - para fins de promoção na categoria profissional" . Aduz que "observa-se nítida violação ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, da Constituição da República, na medida em que a decisão impõe ao ente público ora agravante a obrigação de conceder um direito, no caso, a progressão por antiguidade, sem qualquer respaldo legal" . 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, que, tendo em vista que o plano contempla evolução apenas por merecimento, faz jus o reclamante à progressão por antiguidade, nos termos do art. 461, § 2º, da CLT. Vejamos: "Com a devida vênia da origem, tem razão o reclamante, pois o plano não respeita o disposto no art. 461, § 2º da CLT (com redação anterior à Lei nº 13.467/17), já que prevê evolução apenas pelo critério de merecimento, passando o empregado por processo de avaliação. Portanto, sendo ilegal para o confronto com o art. 461, § 2º da CLT, impõe-se observar o critério da antiguidade em alternância com o de merecimento. Frise-se que, ao contratar servidores pelo regime celetista, o integrante da Administração Pública perde seu poder de império e deve obediência aos mesmos regramentos aplicáveis a qualquer empregado da iniciativa privada"; "Dessa forma, é devido o reenquadramento do autor pelas progressões por antiguidade, intercaladas proporcionalmente com as de merecimento". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011761-80.2021.5.15.0153. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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